Lei Complementar nº 15, de 09 de dezembro de 1993
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990
Art. 1º.
O artigo 40 da Lei Complementar n.º 01 de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incide:
I - sobre os imóveis cedidos, gratuitamente, para uso de serviços públicos federais estaduais e municipais;
II - sobre os imóveis cedidos, gratuitamente pelos proprietários, às instalações que visem à pratica de caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;
III - sobre os imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência médica hospitalar gratuita ou recreação;
IV - sobre os imóveis cujo valor venal, à época do lançamento, não exceda o valor de 1.000 (hum mil) UFPU (Unidade Fiscal Padrão do Município), quando constituírem a única propriedade de pessoas aposentadas, inválidas e/ou deficientes, desde que sejam reconhecidamente pobres.”
I - sobre os imóveis cedidos, gratuitamente, para uso de serviços públicos federais estaduais e municipais;
II - sobre os imóveis cedidos, gratuitamente pelos proprietários, às instalações que visem à pratica de caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;
III - sobre os imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência médica hospitalar gratuita ou recreação;
IV - sobre os imóveis cujo valor venal, à época do lançamento, não exceda o valor de 1.000 (hum mil) UFPU (Unidade Fiscal Padrão do Município), quando constituírem a única propriedade de pessoas aposentadas, inválidas e/ou deficientes, desde que sejam reconhecidamente pobres.”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, e ainda o artigo 41 da Lei Complementar n.º 01, de 1990.