Lei Complementar nº 15, de 09 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

15

1993

9 de Dezembro de 1993

Dá nova redação ao artigo 40 da Lei Complementar n.º 01, de 1990.

a A
Dá nova redação ao artigo 40 da Lei Complementar n.º 01, de 1990.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 40 da Lei Complementar n.º 01 de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 40. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incide:

        I - sobre os imóveis cedidos, gratuitamente, para uso de serviços públicos federais estaduais e municipais;

        II - sobre os imóveis cedidos, gratuitamente pelos proprietários, às instalações que visem à pratica de caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;

        III - sobre os imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência médica hospitalar gratuita ou recreação;

        IV - sobre os imóveis cujo valor venal, à época do lançamento, não exceda o valor de 1.000 (hum mil) UFPU (Unidade Fiscal Padrão do Município), quando constituírem a única propriedade de pessoas aposentadas, inválidas e/ou deficientes, desde que sejam reconhecidamente pobres.”
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário, e ainda o artigo 41 da Lei Complementar n.º 01, de 1990.
              Unaí, 9 de dezembro de 1993.


              ADÉLIO MARTINS CAMPOS
              Prefeito Municipal


              PEDRO IMAR MELGAÇO
              Chefe de Gabinete


              "Este texto não substitui o original."