Lei Complementar nº 11, de 12 de maio de 1993
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990
Art. 1º.
O artigo 12 da Lei Complementar n.º 01, de 13 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as seguinte alíquotas:
I – para imóveis edificados e em edificação (predial):
a) 0,5% (meio por cento), desde que exclusivamente residenciais;
b) 1,0% (um por cento) para imóveis comerciais e industriais.
II – para imóveis não edificados (territorial):
a) 2,0% (dois por cento), nos casos de demolição de imóveis ou de implantação de loteamento.
b) 3,0% (três por cento) nos exercícios de 1994 e 1995, elevando-se anualmente em 0,2% (zero vírgula dois por cento), a partir do exercício de 1996, até o limite máximo de 10% (dez por cento).”
I – para imóveis edificados e em edificação (predial):
a) 0,5% (meio por cento), desde que exclusivamente residenciais;
b) 1,0% (um por cento) para imóveis comerciais e industriais.
II – para imóveis não edificados (territorial):
a) 2,0% (dois por cento), nos casos de demolição de imóveis ou de implantação de loteamento.
b) 3,0% (três por cento) nos exercícios de 1994 e 1995, elevando-se anualmente em 0,2% (zero vírgula dois por cento), a partir do exercício de 1996, até o limite máximo de 10% (dez por cento).”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.