Lei Complementar nº 4, de 23 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4

1991

23 de Outubro de 1991

Dá Nova Redação à Dispositivos da Lei Complementar nº 02/91, Referente ao Código de Obras do Município de Unaí ­ MG.

a A
Dá Nova Redação à Dispositivos da Lei Complementar nº 02/91, Referente ao Código de Obras do Município de Unaí - MG.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ(MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 27 e o seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 27. A requerimento do proprietário ou interessado, antes da aprovação dos projetos, o Município poderá, através de funcionário do órgão técnico da Prefeitura, fazer vistoria para verificar se o lote está em condições de receber edificações em conformidade com este Código."
          Art. 2º. 
          Fica revogada a alínea "a" do inciso VI do artigo 35.
            Parágrafo único. 
            O § 7º do artigo 35 passa a vigorar como § 6º, considerando-se a revogação de que trata o "caput" deste artigo.
              Art. 3º. 
              O artigo 44 e o seu Parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
                “Art. 44. As insenções não eximem os interessados de cumprimento de outras exigências ou regulamentos relativos à construção.”
                  Art. 4º. 
                  O § 2º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    “§ 2º Não será permitida a habitação, ocupação ou utilização do prédio sem as considerações dos artigos 48 e 49, antes dos 20 dias estipulados para efetuação de vistoria, sob pena de multa e outras exigências regulamentares.”
                      Art. 5º. 
                      A Seção IV, Dos Conjuntos Residenciais, encerra-se com Parágrafo único do artigo 72, quando se inicia a seção V, Das Moradias Econômicas.
                        Parágrafo único  
                        O "caput" deste artigo refere-se a colocação de título em local correto no Capítulo.
                          Art. 6º. 
                          O artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            “Art. 71. Será permitida a construção de prédios de apartamentos, do referido no inciso VI do artigo anterior, desde que não contenham apartamentos com área útil menor que 60m² (sessenta metros quadrados), e se enquadre nas disposições deste Código que lhe são aplicáveis.”

                            § 1º Área útil aqui subentende-se como o total da soma das áreas dos compartimentos, não computando as sacadas.

                            § 2º As determinações do "caput" deste artigo não se aplicam a alojamentos estudantis ou Kitinetes.
                              Art. 7º. 
                              O artigo 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                “Art. 78. Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos obedecerão às seguintes condições:

                                I - possuir local centralizado para coleta do lixo em recinto fechado;

                                II - possuir instalações equiparadas para extinção de incêndio;

                                III - possuir área de recreação ou play-ground, com acesso fácil às partes comuns, se estes edifícios constituírem conjuntos residenciais, devendo ter:

                                a) a área para recreação atendendo a proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por compartimento de uso prolongado (quartos, salas, cozinhas, bibliotecas e áreas usadas para estúdios ou trabalhos domésticos prolongados;

                                b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por edição de áreas parciais isoladas;

                                c) o acesso isolado dos depósitos de lixo e de entradas e saídas de garagem de veículos.

                                Parágrafo único. O inciso III deste artigo não se aplica a edifícios de apartamentos projetados isoladamente em lotes de tamanhos reduzidos, capazes de receberem uma única edificação conforme requisitos deste Código que lhe forem aplicáveis.”
                                  Art. 8º. 
                                  O § 3º do artigo 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    “§ 3º As garagens deverão ter, de preferência, entrada e saída de veículos independentemente, caso seja possível.”
                                      Art. 9º. 
                                      O inciso III do artigo 88 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        “III - pé-direito de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) no compartimento inferior e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) no superior.”
                                          Art. 10. 
                                          O artigo 167 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            “Art. 167. Nos edifícios de até três pavimentos serão permitidas as instalações de tubos de queda para coleta de lixo nos pavimentos, desde que obedeçam as seguintes condições:

                                            I - a cobertura dos tubos de queda, deverão comunicar-se diretamente como os compartimentos de uso comum;

                                            II - os tubos de queda deverão desembocar, obrigatoriamente em recinto fechado;

                                            III - as paredes laterais dos tubos de queda deverão ser revestidas com material liso e impermeável.”
                                              Art. 11. 
                                              O artigo 168 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                “Art. 168. Os prédios de apartamentos com quatro o mais pavimentos que apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível térreo de acesso, uma distância vertical superior a 11,50m (onze metros e cinqüenta centímetros), será vedado o uso de tubo de queda para coleta de lixo em recinto devidamente fechado, e com as paredes e pisos revestidos de material impermeável e de fácil limpeza.

                                                § 1º O depósito de deverá localizar-se em pavimento térreo com fácil acesso ao logradouro público ou no subsolo onde se faz uso de garagem.

                                                § 2º Nos edifícios em que são exigidos elevador de serviço, este deverá dar acesso ao pavimento onde se situará o depósito de lixo do qual não poderá distar em mais de 15m (quinze metros).”
                                                  Art. 12. 
                                                  O § 2º do artigo 198 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    “§ 2º Quando se tratar de prédios de apartamentos, será permitido pé-direito mínimo normal de 2,60 (dois metros e sessenta centímetros).
                                                      Art. 13. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                        Unaí, 23 de outubro de 1991.


                                                        SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
                                                        Prefeito Municipal


                                                        "Este texto não substitui o original."