Lei Complementar nº 4, de 23 de outubro de 1991
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 13 de junho de 1991
Art. 2º.
Fica revogada a alínea "a" do inciso VI do artigo 35.
Parágrafo único.
O § 7º do artigo 35 passa a vigorar como § 6º, considerando-se a revogação de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 5º.
A Seção IV, Dos Conjuntos Residenciais, encerra-se com Parágrafo único do artigo 72, quando se inicia a seção V, Das Moradias Econômicas.
Parágrafo único
O "caput" deste artigo refere-se a colocação de título em local correto no Capítulo.
Art. 6º.
O artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Será permitida a construção de prédios de apartamentos, do referido no inciso VI do artigo anterior, desde que não contenham apartamentos com área útil menor que 60m² (sessenta metros quadrados), e se enquadre nas disposições deste Código que lhe são aplicáveis.”
§ 1º Área útil aqui subentende-se como o total da soma das áreas dos compartimentos, não computando as sacadas.
§ 2º As determinações do "caput" deste artigo não se aplicam a alojamentos estudantis ou Kitinetes.
§ 1º Área útil aqui subentende-se como o total da soma das áreas dos compartimentos, não computando as sacadas.
§ 2º As determinações do "caput" deste artigo não se aplicam a alojamentos estudantis ou Kitinetes.
Art. 7º.
O artigo 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos obedecerão às seguintes condições:
I - possuir local centralizado para coleta do lixo em recinto fechado;
II - possuir instalações equiparadas para extinção de incêndio;
III - possuir área de recreação ou play-ground, com acesso fácil às partes comuns, se estes edifícios constituírem conjuntos residenciais, devendo ter:
a) a área para recreação atendendo a proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por compartimento de uso prolongado (quartos, salas, cozinhas, bibliotecas e áreas usadas para estúdios ou trabalhos domésticos prolongados;
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por edição de áreas parciais isoladas;
c) o acesso isolado dos depósitos de lixo e de entradas e saídas de garagem de veículos.
Parágrafo único. O inciso III deste artigo não se aplica a edifícios de apartamentos projetados isoladamente em lotes de tamanhos reduzidos, capazes de receberem uma única edificação conforme requisitos deste Código que lhe forem aplicáveis.”
I - possuir local centralizado para coleta do lixo em recinto fechado;
II - possuir instalações equiparadas para extinção de incêndio;
III - possuir área de recreação ou play-ground, com acesso fácil às partes comuns, se estes edifícios constituírem conjuntos residenciais, devendo ter:
a) a área para recreação atendendo a proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por compartimento de uso prolongado (quartos, salas, cozinhas, bibliotecas e áreas usadas para estúdios ou trabalhos domésticos prolongados;
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por edição de áreas parciais isoladas;
c) o acesso isolado dos depósitos de lixo e de entradas e saídas de garagem de veículos.
Parágrafo único. O inciso III deste artigo não se aplica a edifícios de apartamentos projetados isoladamente em lotes de tamanhos reduzidos, capazes de receberem uma única edificação conforme requisitos deste Código que lhe forem aplicáveis.”
Art. 10.
O artigo 167 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167. Nos edifícios de até três pavimentos serão permitidas as instalações de tubos de queda para coleta de lixo nos pavimentos, desde que obedeçam as seguintes condições:
I - a cobertura dos tubos de queda, deverão comunicar-se diretamente como os compartimentos de uso comum;
II - os tubos de queda deverão desembocar, obrigatoriamente em recinto fechado;
III - as paredes laterais dos tubos de queda deverão ser revestidas com material liso e impermeável.”
I - a cobertura dos tubos de queda, deverão comunicar-se diretamente como os compartimentos de uso comum;
II - os tubos de queda deverão desembocar, obrigatoriamente em recinto fechado;
III - as paredes laterais dos tubos de queda deverão ser revestidas com material liso e impermeável.”
Art. 11.
O artigo 168 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. Os prédios de apartamentos com quatro o mais pavimentos que apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível térreo de acesso, uma distância vertical superior a 11,50m (onze metros e cinqüenta centímetros), será vedado o uso de tubo de queda para coleta de lixo em recinto devidamente fechado, e com as paredes e pisos revestidos de material impermeável e de fácil limpeza.
§ 1º O depósito de deverá localizar-se em pavimento térreo com fácil acesso ao logradouro público ou no subsolo onde se faz uso de garagem.
§ 2º Nos edifícios em que são exigidos elevador de serviço, este deverá dar acesso ao pavimento onde se situará o depósito de lixo do qual não poderá distar em mais de 15m (quinze metros).”
§ 1º O depósito de deverá localizar-se em pavimento térreo com fácil acesso ao logradouro público ou no subsolo onde se faz uso de garagem.
§ 2º Nos edifícios em que são exigidos elevador de serviço, este deverá dar acesso ao pavimento onde se situará o depósito de lixo do qual não poderá distar em mais de 15m (quinze metros).”
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.