Lei nº 202, de 22 de abril de 1959
Art. 1º.
Os vencimentos do pessoal da Prefeitura passam a ser fixados da seguinte maneira:
CARGOS | VENCIMENTOS ANUAIS |
Secretário | 84.000,00 |
Contador | 84.000,00 |
Porteiro Contínuo | 27.600,00 |
Chefe do Serviço de Fazendas | 72.000,00 |
Fiscal Geral | 60.000,00 |
Fiscais do Distrito da Sede (3 fiscais) | 108.000,00 |
Inspetor Escolar | 31.800,00 |
Professores Ensino Primário | 432.000,00 |
Assistente Jurídico | 36.000,00 |
Encarregado do S/ Eletricidade | 61.200,00 |
Auxiliar do Enc. do S/ Eletricidade | 25.000,00 |
Chefe do Serviço de Obras | 72.000,00 |
2 Motoristas | 100.800,00 |
Fiscais Distritais | 72.000,00 |
Zelador do Cemitério | 20.400,00 |
Encarregado do s/ Matadouro | 48.000,00 |
Chefe do s/ Estradas e Caminhos M. | 48.000,00 |
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém.