Lei nº 160, de 03 de setembro de 1956
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar um agrimensor formado, para
no prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação desta Lei, fazer nova demarcação e
medição da área doada ao Patrimônio Municipal, na Fazenda Capim Branco em lugar que está
localizada a Sede do Município.
Art. 2º.
Fica aberto um crédito especial de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para
ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei:
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém