Lei nº 99, de 30 de outubro de 1953
Art. 1º.
Para aquisição do mesmo fica o Poder Executivo autorizado a dispender até a importância de Cr$ 145.860,00 (cento e quarenta e cinco cruzeiros, digo mil e oitocentos e sessenta cruzeiros).
Art. 2º.
Para aquisição do mesmo fica o Poder Executivo autorizado a dispender até a importância de Cr$ 145.860,00 (cento e quarenta e cinco cruzeiros, digo mil e oitocentos e sessenta cruzeiros).
Art. 3º.
Para pagamento das prestações vencidas e a vencer no corrente exercício fica aberto o crédito especial de Cr$ 40.840,80 (quarenta mil oitocentos e quarenta cruzeiros e oitenta centavos).
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.