Lei nº 88, de 15 de fevereiro de 1953
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as seguintes despesas que correrão pelas dotações próprias do orçamento vigente:
8.63.1 - Operários do Serviço Eletricidade.....................................................Cr$ 100.000,00
8.63.3 - Para o Serviço Eletricidade...................................................................Cr$ 92.000,00
8.81.1 - Operários do Serviço Ruas, Praças e Jardinas..............................Cr$ 25.000,00
8.82.1 - Operários do Serviço Estradas e Pontes.........................................Cr$ 117.000,00
8.81.3 - Para o Serviço Ruas, Praças e Jardins.................................................Cr$ 7.000,00
8.82.3 - Para o Serviço Estradas e Ponte.........................................................Cr$ 20.000,00
8.82.4 - Conservação de Veículos......................................................................Cr$ 20.000,00
8.87.1 - Operários Serviços Próprios Municipais.............................................Cr$ 24.000,00
8.87.3 - Para os Serviços Próprios Municipais..................................................Cr$ 16.000,00
8.89.1 - Operários Serviços Campo Aviação.....................................................Cr$ 1.400,00
8.89.3 - Para o Serviço Extinção Saúvas..............................................................Cr$ 3.295,80
8.63.1 - Operários do Serviço Eletricidade.....................................................Cr$ 100.000,00
8.63.3 - Para o Serviço Eletricidade...................................................................Cr$ 92.000,00
8.81.1 - Operários do Serviço Ruas, Praças e Jardinas..............................Cr$ 25.000,00
8.82.1 - Operários do Serviço Estradas e Pontes.........................................Cr$ 117.000,00
8.81.3 - Para o Serviço Ruas, Praças e Jardins.................................................Cr$ 7.000,00
8.82.3 - Para o Serviço Estradas e Ponte.........................................................Cr$ 20.000,00
8.82.4 - Conservação de Veículos......................................................................Cr$ 20.000,00
8.87.1 - Operários Serviços Próprios Municipais.............................................Cr$ 24.000,00
8.87.3 - Para os Serviços Próprios Municipais..................................................Cr$ 16.000,00
8.89.1 - Operários Serviços Campo Aviação.....................................................Cr$ 1.400,00
8.89.3 - Para o Serviço Extinção Saúvas..............................................................Cr$ 3.295,80
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.