Lei nº 85, de 15 de fevereiro de 1953
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a mandar fazer o levantamento da planta cadastral desta cidade, com queda de nível, para futuro aproveitamento de rede de esgoto e água canalizada.
Art. 2º.
Para ocorrer com as despesas decorrentes com a presente Lei fica aberto um crédito especial de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros)
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.