Lei nº 82, de 15 de fevereiro de 1953
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender terreno pertencente ao Patrimônio Municipal, para todos aqueles que pretendem montar neste Município, qualquer espécie de indústria mecanizada, no preço de 0,30 (trinta) centavos, o metro quadrado.
§ 1º
Fica o comprador obrigado a construir dentro do prazo de 18 meses a partir da data da escritura de compra.
§ 2º
Fica o comprador obrigado a apresentar ao Serviço de Obras da Prefeitura planta detalhada do prédio a ser construído e bem assim de todas as máquinas que serão empregadas.
§ 3º
Se dentro do prazo exposto no § 1º o comprador não construir, perderá este o direito sobre o mesmo voltando este a pertencer ao Patrimônio Municipal.
§ 4º
O terreno vendido em virtude desta Lei, só poderá ser utilizado para o fim exposto no art. 1º o que em caso contrário incorrerá na penalidade do § 3º.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender ou aforar terreno do Patrimônio Municipal, com a metragem de 40x40 para montagem de indústria mecanizada e de acordo também c/o traçado da cidade.
Art. 3º.
Fica o proprietário já estabelecido com qualquer indústria mecanizada com o direito a transferi - lá para outro local, ao preço estipulado anteriormente.
Art. 4º.
Fica a critério do Prefeito Municipal a escolha do local da referida indústria a ser instalada.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.