Lei nº 1.248, de 13 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1248

1989

13 de Dezembro de 1989

Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais e contém outras providências.

a A
Altera dispositivos do Código Tributário do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais e contém outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a alíquota prevista no artigo 151 da Lei Municipal de 1.111/86 de 1,0%(um por cento) para 4,0% (quatro por cento) da referência (VR), definida no artigo 189 do Código Tributário Municipal.
        Art. 2º. 
        Altera a alíquota prevista no artigo 165 da Lei Municipal 1.111/86 de 1,0% (um por cento) para 4,0% (quatro por cento) da referência (VR), definida no artigo 189 do Código Tributário Municipal.
          Art. 3º. 
          Ficam alteradas as alíquotas abaixo descriminadas, integrantes do artigo 170 da Lei Municipal 1.111/86, que passam a vigorar com a seguinte redação.
            “Art. 170. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais, conforme discriminação abaixo: a) averbação, em decorrência do lançamento de sua propriedade para outro contribuinte.............................................................................................................................................................................. 5%

            b) emissão de 2ª via de guia de lançamento de tributos........................................................................................2%

            d) cemitério: - sepultamento de criança ........................................................................................................................2%

            - sepultamento de adulto ...................................................................................................................................................5%

            - desenterração (enxumação) ...........................................................................................................................................30%

            - translação de ossos ............................................................................................................................................................30%

            - emplacamento .......................................................................................................................................................................5%

            - autorização de obras............................................................................................................................................................30%

            - construção de túmulos perpétuos, por metro quadrado.......................................................................................140%

            e) apreenção de depósito de animais abandonados...................................................................................................50%

            f) numeração de prédios .........................................................................................................................................................10%

            h) alinhamento e nivelamento: - alinhamento, por metro linear .............................................................................2%

            - nivelamento, por metro linear ..............................................................................................................................................2%

            j) protocolo .......................................................................................................................................................................................5%

            l) corte em logradouros e vias públicas - com pavimentação asfáltica, por metro quadrado.........................50%

            - com pavimentação em bloquete ou pedra,por metro quadrado............................................................................20%

            m) deposito de material de construção, por metro quadrado.....................................................................................20%

            n) coleta de entulho por metro cúbico (mínimo de 5m³ por viagens.......................................................................20%

            o) avaliação para fins de I.T.B.I ..................................................................................................................................................10%
              Art. 4º. 
              A tabela constante do artigo 130 da Lei Municipal n.º 1.111/86 passa avigorar com a seguinte redação:
                Art. 130.  

                A Taxa de Licença para Publicidade é devida de acordo com a seguinte tabela, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando se quando cabíveis, as disposições das Seções I a IX, do Capítulo I ,  do Título  II, deste Código:

                 

                ........................................................................................................................% do V.R. dia, mês, ano.

                 

                a) publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza...........................2%

                 

                b) publicidade em placas, painéis e cartazes colocados em terrenos, tapumes platibandas, andaimes, muros, telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esporte qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais.......................................2%

                 

                c) publicidade em cinema, por meio de projeção por estabelecimento..........................................0,7%

                 

                d) propaganda falada através de veículo por veículo........................................................................2%

                 

                e) propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público..1%

                 

                f) faixas e similares, por faixa...........................................................................................................2%

                 

                Art. 5º. 
                Os tributos previstos no Anexo II da Lei Municipal n.º 1.156/87 passam a vigorar com a seguinte redação:
                -postos de combustíveis para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares............................................. 500%
                -postos de combustíveis para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares............................................. 500%
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                      Unaí, 13 de dezembro de 1989.
                       
                       
                      SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
                      Prefeito Municipal
                       
                       
                      RONALDO RODRIGUES MARQUES
                      Chefe de Gabinete


                      "Este texto não substitui o original."