Lei nº 1.177, de 05 de julho de 1988
Art. 1º.
A utilização de vias públicas do Município de Unaí, para fins de exibição automobilística e de motociclismo, far-se-á observado o disposto nesta Lei.
§ 1º
Considera-se exibição automobilística e de motociclismo todo evento público que envolva qualquer espécie de veículo automotor.
§ 2º
Para efeito de artigo a entidade ou pessoa promotora deverá tomar as providências concernentes à segurança do evento, sem prejuízo da autorização da autoridade de trânsito, compreendendo:
I –
guard-rail em toda a extensão da pista, em ambas as laterais, de material resistente a impactos proporcionais aos veículos exibidos, com altura nunca inferior a 01 (um) metro;
II –
acordoarmento, para manutenção do público a uma distância nunca inferior a 02 (dois) metros do guard-rail, pelo seu lado externo;
III –
policiamento, a cargo dos promotores, dentro da faixa de segurança, visando, basicamente, a sua desobstrução;
IV –
outras providências de acordo com as conveniências da autoridade de trânsito.
§ 3º
Inclui-se entre as providências a cargo da autoridade de trânsito, as seguintes, conforme o caso:
I –
desvio do trânsito, com placas indicativas em todas as interseções, orientando o trânsito no sentido das vias desimpedidas;
II –
fixação de áreas de estacionamento; e
III –
informação das alterações de trânsito ao público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.