Lei nº 1.177, de 05 de julho de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1177

1988

5 de Julho de 1988

Dispõe sobre a utilização de vias públicas do Município de Unaí, para eventos de natureza automobilística e de motociclismo e contém outras providências.

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Dispõe sobre a utilização de vias públicas do Município de Unaí, para eventos de natureza automobilística e de motociclismo e contém outras providências.]
    O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A utilização de vias públicas do Município de Unaí, para fins de exibição automobilística e de motociclismo, far-se-á observado o disposto nesta Lei.
        § 1º 
        Considera-se exibição automobilística e de motociclismo todo evento público que envolva qualquer espécie de veículo automotor.
          § 2º 
          Para efeito de artigo a entidade ou pessoa promotora deverá tomar as providências concernentes à segurança do evento, sem prejuízo da autorização da autoridade de trânsito, compreendendo:
            I – 
            guard-rail em toda a extensão da pista, em ambas as laterais, de material resistente a impactos proporcionais aos veículos exibidos, com altura nunca inferior a 01 (um) metro;
              II – 
              acordoarmento, para manutenção do público a uma distância nunca inferior a 02 (dois) metros do guard-rail, pelo seu lado externo;
                III – 
                policiamento, a cargo dos promotores, dentro da faixa de segurança, visando, basicamente, a sua desobstrução;
                  IV – 
                  outras providências de acordo com as conveniências da autoridade de trânsito.
                    § 3º 
                    Inclui-se entre as providências a cargo da autoridade de trânsito, as seguintes, conforme o caso:
                      I – 
                      desvio do trânsito, com placas indicativas em todas as interseções, orientando o trânsito no sentido das vias desimpedidas;
                        II – 
                        fixação de áreas de estacionamento; e
                          III – 
                          informação das alterações de trânsito ao público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
                            Art. 2º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                              Art. 3º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Unaí (MG), 5 de julho de 1988.
                                 
                                 
                                ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                Prefeito Municipal


                                "Este texto não substitui o original."