Lei nº 1.176, de 08 de junho de 1988
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a construir quebra-molas nas Ruas Afonso Pena, altura dos números 259 e 348, e Canabrava, esquinas da Rua Presidente Bernardes e Rua Melo Viana.
Parágrafo único
A construção das saliências obedecerá aos dispositivos legais que disciplinam a matéria.
Art. 2º.
As despesas para execução desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento em vigor.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.