Lei nº 331, de 08 de novembro de 1963
Art. 1º.
Fica concedido ao funcionário chefe de família o adicional de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), por filhos menores ou pendentes.
Parágrafo único
O funcionário para receber os benefícios da presente Lei terá que requerer ao Prefeito, juntando certidão de nascimento, casamento e atestado firmado pela autoridade competente, de quem seu filho ou dependente vive as suas dependências, digo, expensas e não perceba vencimentos da União, Estado, Município ou entidades autárquicas.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do artigo 1º da presente Lei, correrão por conta da verba própria consignada no orçamento do exercício de 1964.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.