Lei nº 366, de 30 de novembro de 1964
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o Jeep de sua propriedade, modelo 1963 por outro da mesma marca, modelo 1964.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a despender até a importância de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) para atender as despesas decorrentes com a permuta de que trata o artigo 1º da presente Lei.
Art. 3º.
Fica aberto no orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros).
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.