Lei nº 360, de 30 de novembro de 1964
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir para o serviço de cemitérios o material permanente necessário até a importância de Cr$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil cruzeiros).
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da verba própria consignada no orçamento para o exercício de 1965.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a 1º de janeiro de 1965.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.