Lei nº 359, de 30 de novembro de 1964
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer, com qualquer estabelecimento de crédito, operações de crédito até o limite de cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar juros de 12% (doze por cento) ao ano, para efeito da operação de crédito e mais as taxas bancárias exigidas por lei.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a 1º de janeiro de 1965.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.