Lei nº 350, de 30 de agosto de 1964
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a construir nesta cidade um matadouro municipal.
Art. 2º.
Se a municipalidade não possuir o terreno próprio para a finalidade de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a adquiri-lo por meio de compra ou de desapropriação.
Art. 3º.
Fica o Governo Municipal autorizado a abrir crédito especial necessário para a execução da obra de que trata o artigo 1º desta lei e para atender as despesas de que trata o artigo 2º.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.