Lei nº 490, de 16 de agosto de 1967
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender pela Bolsa do Estado 35.259 (trinta e cinco mil duzentos cinqüenta e nove) ações ordinárias da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, de propriedade desta Prefeitura.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.