Lei nº 483, de 08 de agosto de 1967
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até a importância de Ncr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos).
Art. 2º.
Para atender o artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer a operação de crédito em qualquer estabelecimento bancário ou de crédito.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano para efeito da operação de crédito e mais as taxas exigidas por lei.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
"Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém."
"Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém."