Lei nº 482, de 08 de agosto de 1967
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender pela Bolsa de Valores do Estado, 11.753 ações ordinárias da Petrobrás de propriedade desta Prefeitura.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
"Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém."
"Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém."