Lei nº 478, de 08 de agosto de 1967
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial na importância de Ncr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos).
Art. 2º.
O crédito especial de que trata o artigo 1º desta Lei, destina-se ao pagamento das mensalidades de um prédio para residência e depósito da CEM.
Art. 3º.
A verba ora autorizada servirá apenas para pagamento das mensalidades de Ncr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) mensal durante os meses de julho a dezembro de 1967.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data e sua publicação.
"Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém."
"Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente com nela se contém."