Lei nº 517, de 25 de março de 1968
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispender nos exercícios de 1968 a 1973, as importâncias parciais e totais mencionadas no Plano Plurianual de Investimentos do Município, a que se refere o Decreto Executivo Municipal de sua instituição, na forma do disposto no § 4º do art. 65 da Constituição do Brasil e art. 61, § 5º da Constituição do Estado de Minas Gerais, combinados com o disposto no art. 23 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 março de 1964.
Art. 2º.
No cumprimento do disposto no artigo anterior serão observados em cada exercício os limites parciais das despesas de capital, fixados pelo Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 3º.
Não atingidos no exercício os limites parciais a que se refere o artigo anterior, as parcelas não utilizadas passarão a acrescer as disponibilidades do exercício subseqüente
Art. 4º.
Os orçamentos para os exercícios de 1968 a 1973, consignaram obrigatoriamente, dotações orçamentárias próprias, correspondentes aos encargos decorrentes da execução desta Lei.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos que se tornarem necessário à execução desta Lei.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém."
"Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém."