Lei nº 972, de 04 de dezembro de 1981
Art. 1º.
O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à Cemig, o pagamento da importância de até Cr$3.818.138,00 (três milhões, oitocentos e dezoito mil, cento e trinta e oito cruzeiros) pagáveis à vista e até Cr$40.200.420,00 (quarenta milhões, duzentos mil, quatrocentos e vinte cruzeiros) pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de até Cr$3.350.035,00 (três milhões trezentos e cinqüenta mil e trinta e cinco cruzeiros), vencíveis 30 (trinta) dias após a assinatura da “Carta-Acordo”, a ser firmada, para a execução dos serviços nela discriminados mediante utilização das cotas de Imposto sobre circulação de Mercadoria - ICM -.
Parágrafo único
A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A - Cemig - caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará, em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.
Art. 3º.
As obras a que se refere o artigo 1º são extensão de energia elétrica a toda periferia da Cidade de Unaí, as Vilas do Mamoeiro, Boa Vista e à sede do Distrito de Cabeceira Grande.
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.