Lei nº 968, de 30 de novembro de 1981
Art. 1º.
Ficam reajustados em 30 % (trinta por cento) os vencimentos mensais dos professores rurais.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias já incluídas no orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir do dia a 1º de outubro de 1981.