Lei nº 933, de 08 de setembro de 1980
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB-MG, de todos os tributos municipais relacionado com as construções dos Conjuntos Habitacionais nesta Cidade de Unaí.
Art. 2º.
A isenção a que se refere o art. 1º será concedida até que a COHAB-MG tenha prometido à venda as casas a serem construídas.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.