Lei nº 931, de 20 de agosto de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

931

1980

20 de Agosto de 1980

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Unaí e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 2.592, de 10 de junho de 2009
Vigência a partir de 10 de Junho de 2009.
Dada por Lei nº 2.592, de 10 de junho de 2009
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Unaí e dá outras providências.
    O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        São Símbolos do Município de Unaí(MG), de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º da Constituição Federal:
          Art. 1º. 
          São Símbolos do Município de Unaí, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 13 da Constituição Federal:
          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.592, de 10 de junho de 2009.
            a) 
            (Suprimido) o Brasão Municipal
              b) 
              (Suprimido) a Bandeira Municipal
                c) 
                (Suprimido) o Hino Municipal
                  IV – 
                  o Hino Oficial à Bandeira do Município de Unaí.
                  Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.592, de 10 de junho de 2009.
                    CAPÍTULO II
                    DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
                      Seção I
                      Dos Símbolos em Geral
                        Art. 2º. 
                        Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Unaí, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
                          Art. 3º. 
                          No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.
                            Art. 4º. 
                            A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.
                              § 1º 
                              De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
                                § 2º 
                                É vedada à colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
                                  § 3º 
                                  É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
                                    Art. 5º. 
                                    Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros da Bandeira do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
                                      Parágrafo único  
                                      Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
                                        Seção II
                                        Da Bandeira Municipal
                                          Art. 6º. 
                                          A Bandeira Municipal de Unaí de autoria do Heraldista e Vexilologista, Professor Arcinóe Antônio Peixoto de Faria, será terciada em faixas sendo as faixas externas de azul, de 5m (cinco módulos) de largura e a central amarela de 4m (quatro módulos) carregando de sobre faixa preta que parte do vértice de um triângulo isósceles amarelo onde o Brasão Municipal é aplicado.
                                            § 1º 
                                            De conformidade com os cânones e regras da Vexilologia Municipal herdada de Portugal as Bandeiras Municipais podem ser: oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas tendo no centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado. As cores são as mesmas constantes do Brasão harmoniosamente dispostas.
                                              § 2º 
                                              Ocasionalmente a critério do Vexilologista que a ideou a Bandeira pode ter outros formatos não desprezando, contudo as cores, bem ordenadas e algo que signifique o que o Brasão traduz.
                                                Art. 7º. 
                                                De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.
                                                  Parágrafo único  
                                                  A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre os módulos e cores heráldicas.
                                                    Art. 8º. 
                                                    No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer seja por conta de terceiros com autorização especial, determinando se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e uma madrinha, com benção especial, seguindo-se hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando as seguintes palavras "Juro honrar, amar e defender os Símbolos Municipais de Unaí, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade e perseverança"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
                                                        Art. 9º. 
                                                        As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, de conformidade com o dispositivo no art. 33 do Decreto-Lei n.º 4.545, de 31 de Julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instalação.
                                                            Art. 10. 
                                                            A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento ás 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas.
                                                              § 1º 
                                                              Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
                                                                § 2º 
                                                                Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em porta, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
                                                                  § 3º 
                                                                  Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
                                                                      a) 
                                                                      nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
                                                                        b) 
                                                                        diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
                                                                          c) 
                                                                          na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe Executivo, sendo recolhida na ausência deste; e
                                                                            d) 
                                                                            na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a Porta-Bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual estas também estiverem concorrendo ao desfile.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § do art. 10 da presente Lei.
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
                                                                                            Seção III
                                                                                            Do Hino Municipal
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.
                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                O Hino Oficial do Município de Unaí, devidamente escolhido através de procedimento licitatório, na modalidade concurso, tem letra e melodia de autoria de José Caetano Filho e Leide Nara Rocha Barbosa e partituras originais, arranjos e adaptações dos Maestros João Pereira Filho e Elias de Jesus Pires e está disposto na lei de sua instituição e regulamentado em ato próprio do Prefeito.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.592, de 10 de junho de 2009.
                                                                                                  Art. 18-A. O Hino Oficial à Bandeira do Município de Unaí, devidamente escolhido através de procedimento licitatório, na modalidade concurso, tem letra e melodia de autoria de Lucimar de Jesus Alves da Rocha e partituras originais, arranjos e adaptações dos Maestros João Pereira Filho e Elias de Jesus Pires e está disposto na lei de sua instituição e regulamentado em ato próprio do Prefeito.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei nº 2.592, de 10 de junho de 2009.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei n.º 4.545, de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.
                                                                                                      Seção IV
                                                                                                      Do Brasão Municipal
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        O Brasão de Armas de Unaí de autoria do Heraldista e Vexilologista, Prof. Arcinóe Antônio Peixoto de Faria, é descrito heraldicamente da seguinte forma: escudo clássico Flamengo Ibérico encimado pela corda mural de 8 torres iluminada de argente, em campo de bleau, firmado em chefe uma Flor de Lis de Argente acompanhada de duas buzinas de caça estilizada estilo boiadeiro de Jalde, a Mantel de Jalde carregado de uma faixa ondada de sable, como apoios do escudo. À dextra uma haste de arroz e à sinistra uma cana de milho frutada ao natural, ambas entrecruzada em ponta e sobreposta de um listel de goles contendo em letras argentinas o topônimo "Unaí", ladeado pela data 30.12.1943.
                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                          O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Unaí, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão e feita em policromia.
                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                            Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                              A critério dos Poderes Municipais poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria autorgada.
                                                                                                                Parágrafo único 
                                                                                                                Será comenda constituída por medalhas do Brasão, esmaltadas em cores ou fundida em metal ouro ou prata fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão".
                                                                                                                  Parágrafo único 
                                                                                                                  O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de Heráldica tem a seguinte interpretação simbólica:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    o Escudo Clássico Flamengo Ibérico preferido para representar o Brasão de Armas de Unaí, de origem Alemã foi adotado em toda Península Ibérica quando dos estudos de seu Brasão de domínio notadamente em Portugal. Esse é o estilo preferido embora a história nos afirme ter sido o estilo Samnitico de origem francesa, e tenha sido realmente o 1º estilo de escudo introduzido em Portugal já que o Conde Henrique de Borgonha, fundador do Condado Portucalense, era francês de nascimento;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      a coroa mural que o sobrepõe é o Símbolo Universal dos Brasões do domínio que sendo de 8 (oito) torres dos quais apenas 5 (cinco) são visíveis em perspectiva do desenho, classifica a cidade representada na 2ª grandeza, a iluminura do goles atesta se tratar de sede de Comarca;
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        a cor azul do campo do escudo é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação e formosura.
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          a flor de lis de argente (prata) é símbolo de Nossa Senhora lembrando o Orago da cidade que é Nossa Senhora da Conceição;
                                                                                                                            e) 
                                                                                                                            as buzinas de caça estilo boiadeiro de jalde (ouro) representam uma das riquezas econômicas que se destacam no Município;
                                                                                                                              f) 
                                                                                                                              a cor jalde (ouro) e símbolo heráldico da riqueza, nobreza, perseverança, glória e esplendor;
                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                a faixa ondada de sable (preto), representa no Brasão o palantismo do escudo posto que o topônimo Unaí significa Rio Negro;
                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                  nos ornamentos exteriores o arroz e o milho representados falam dos principais produtos agrícolas do Município; e
                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                    finalizando o listel de goles (vermelho) simboliza a audácia, intrepidez, coragem e valentia, tem a inscrição em letras Argentinas prateadas do topônimo Unaí, ladeado pela data de sua emancipação política, 30.12.1943.
                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias já incluídas no orçamento vigente.
                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                        Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                          Unaí, 20 de agosto de 1.980.


                                                                                                                                          SAINT'CLAIR MARTINS SOUTO
                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                          LUÍS GAIA ALVES 
                                                                                                                                          Chefe de Gabinete


                                                                                                                                          "Este texto não substitui o original."