Lei nº 870, de 26 de abril de 1978
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder pensão vitalícia às viúvas de servidores municipais nomeados já falecidos ou que venham a falecer, enquanto durar o estado de viuvez.
Art. 2º.
A pensão vitalícia de que trata o artigo anterior será extensiva as viúvas de servidores nomeados aposentados.
Art. 3º.
A presente Lei retroage ao mês de janeiro do corrente ano.
Art. 4º.
A importância da pensão vitalícia de que trata esta Lei corresponderá um salário mínimo vigente na região.
Art. 5º.
Esta Pensão vitalícia não se estende aos beneficiários da Previdência Social - Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG).
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias, já incluídas no orçamento vigente.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.