Lei nº 1.021, de 22 de dezembro de 1983
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar termo de Adesão e Participação ao convênio firmado entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Estado de Minas Gerais SEPLAN MG), a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU e a Empresa Brasileira de Planejamento e Transportes - GEIPOT.
Art. 2º.
O Objeto do termo mencionado no artigo 1º desta Lei, é a realização de estudos, planos, programas e projetos de transportes urbanos no âmbito do Município de Unaí, a serem executados pela Prefeitura local, com assessoramento técnico especializado do GEIPOT, conforme previsto no convênio mencionado na ementa.
Art. 3º.
Para execução dos levantamentos, pesquisas e outras tarefas necessárias ao cumprimento do objeto descrito no artigo 2º da presente Lei, valerá a Prefeitura, da equipe técnica alocada em sua Assessoria de Planejamento.
Art. 4º.
As despesas decorrente com a execução da presente Lei, ocorrerão à conta de dotações próprias já incluídas no orçamento vigente.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.