Lei nº 1.444, de 22 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1444

1992

22 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a criação e regulamentação do Programa de Suplementação Alimentar e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Programa de Suplementação Alimentar e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa de Suplementação Alimentar, destinado à complementação alimentar das pessoas de baixa renda que residem no município.
        Art. 2º. 
        São beneficiários do Programa, desde que comprovadamente carentes:
          I – 
          as crianças de 0 a 12 anos de idade;
            II – 
            os adolescentes de 12 a 18 anos de idade;
              III – 
              as gestantes;
                IV – 
                os idosos, acima de 60 anos de idade;
                  V – 
                  os desempregados;
                    VI – 
                    os que tenham renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo mensal;
                      VII – 
                      os deficientes;
                        Art. 3º. 
                        Não poderão participar do Programa de Suplementação Alimentar, sob qualquer hipótese ou fundamento:
                          I – 
                          os maiores de 18 (dezoito) anos de idade, salvo o disposto nos incisos IV e VI do artigo anterior;
                            II – 
                            as mulheres casadas ou que tenham companheiros que não atendam às disposições do artigo 2º.
                              III – 
                              os servidores públicos;
                                IV – 
                                os que participem de programas sociais de organismos públicos federais ou estaduais.
                                  Art. 4º. 
                                  Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, para dar efetividade ao Programa, identificar o patrimônio, os rendimentos, as atividades econômicas e a situação profissional dos beneficiários.
                                    § 1º 
                                    Para participar do Programa de Suplementação Alimentar, deve o interessado apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, instruindo-o com os documentos que comprovem os requisitos estabelecidos no art. 2º, e ainda com os seguintes dados pessoais:
                                      I – 
                                      naturalidade;
                                        II – 
                                        data de nascimento;
                                          III – 
                                          filiação;
                                            IV – 
                                            estado civil;
                                              V – 
                                              documento de identidade;
                                                VI – 
                                                endereço completo;
                                                  VII – 
                                                  renda familiar e sua fonte;
                                                    VIII – 
                                                    profissão;
                                                      IX – 
                                                      local de trabalho.
                                                        § 2º 
                                                        Deferido o requerimento pela autoridade competente, receberá o interessado tíquetes ou vale-refeição, ou ainda, se for o caso, carteira de identificação, que deverão ser apresentados nos postos credenciados para o fornecimento das refeições.
                                                          Art. 5º. 
                                                          É vedado ao agente público, político ou administrativo, sob pena de responsabilidade:
                                                            I – 
                                                            utilizar-se do programa em benefício seu ou de outrem;
                                                              II – 
                                                              deferir requerimentos de pessoas que não se encontrem nas situações previstas no art. 2º desta Lei;
                                                                III – 
                                                                apropriar-se de gêneros alimentícios, in natura, ou não, para si ou para terceiros;
                                                                  IV – 
                                                                  negligenciar na fiscalização da aplicação do Programa ou permitir o fornecimento gêneros alimentícios a pessoas a ele estranhas e que não apresentem os bilhetes a que se refere o § 2º do artigo anterior;
                                                                    V – 
                                                                    negar informações às autoridades municipais, quando requeridas nos termos e nos prazos da Lei.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Ás crianças de 0 a 02 anos de idade o Programa priorizará o fornecimento de leite e seus derivados.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Até o 10º dia do mês subsequente, serão encaminhados à Comissão de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Câmara Municipal:
                                                                          I – 
                                                                          o valor total dos recursos empregados no programa durante o mês anterior, com a indicação da fonte de recursos;
                                                                            II – 
                                                                            a relação completa das pessoas beneficiadas, com os respectivos dados cadastrais a que se referem os artigos 2º e 4º desta Lei;
                                                                              III – 
                                                                              os requerimentos deferidos e indeferidos durante o período;
                                                                                IV – 
                                                                                relatório circunstanciado sobre o alcance do programa e as metas objetivamente alcançadas com a sua aplicação;
                                                                                  V – 
                                                                                  a qualidade e os tipos de gêneros alimentícios utilizados no período;
                                                                                    VI – 
                                                                                    as licitações realizadas para o fornecimento de alimentos;
                                                                                      VII – 
                                                                                      a relação de servidores envolvidos no Programa, com os respectivos cargos e vencimentos.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Estão sujeitos a julgamento pela Câmara Municipal, pela prática de infrações político administrativas, nos termos da lei, sem prejuízo das sanções disciplinares e administrativas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Constituição da República:
                                                                                          I – 
                                                                                          o agente político que se omitir ou descumprir as disposições desta Lei;
                                                                                            II – 
                                                                                            o agente administrativo que desviar recursos ou apropriar-se de material de consumo utilizado no Programa;
                                                                                              III – 
                                                                                              o agente que permitir a participação, no programa, de interessados que não preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                    Unaí(MG), 22 de dezembro de 1992.


                                                                                                    SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                    "Este texto não substitui o original."