Lei nº 1.367, de 30 de setembro de 1991
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 13 de junho de 1991
Art. 1º.
O artigo 81 da Lei Complementar n.º 02/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. É obrigatória a existência de porta de entrada social e porta de entrada de serviço para cada apartamento".
§ 1º A porta de entrada de serviço dá acesso exclusivamente a dependências de serviço, salvo quando o acesso à referida área seja possível somente através de copa ou cozinha.
§ 2º A situação descrita no parágrafo anterior só é permitida desde que exista parede divisória separando a copa ou a cozinha do compartimento de uso social.
§ 1º A porta de entrada de serviço dá acesso exclusivamente a dependências de serviço, salvo quando o acesso à referida área seja possível somente através de copa ou cozinha.
§ 2º A situação descrita no parágrafo anterior só é permitida desde que exista parede divisória separando a copa ou a cozinha do compartimento de uso social.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.