Lei nº 1.354, de 02 de setembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1354

1991

2 de Setembro de 1991

Altera parágrafo único e acrescenta § 2º ao artigo 152 da Lei Complementar n.º 01/90 e ainda altera item II e acrescenta item III ao artigo 217 da referida Lei.

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Altera parágrafo único e acrescenta § 2º ao artigo 152 da Lei Complementar n.º 01/90 e ainda altera item II e acrescenta item III ao artigo 217 da referida Lei.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo único do artigo 152 da Lei Complementar n.º 01/90, passa a ser o § 1º.
        Art. 2º. 
        Acrescenta-se ao artigo 152 da Lei Complementar n.º 01/90, o § 2º com a seguinte redação:
          "§ 2º No caso de "Diversões Públicas", aplica-se os índices constantes da seguinte tabela: UFPU por dia.

          I - circos e parques de diversões 0,12;

          II - bailes e festas (excetuam-se os bailes e festas estudantis ou a outros cuja renda se destine a fins assistenciais) 0,20

          III - quaisquer espetáculos ou diversões não inclusos nos itens anteriores 0,15."
            Art. 3º. 
            O item II do artigo 217 da Lei Complementar n.º 01/90, passa a ter a seguinte redação:
              "Na hipótese de parcelamento, o preço será convertido em UFPU (Unidade Fiscal Padrão de Unaí)."
                Art. 4º. 
                4º Acrescenta-se ao artigo 217 da Lei Complementar n.º 01/90, o item III, com a seguinte redação:
                  "A falta de pagamento da contribuição de melhoria nos vencimentos fixados sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido do tributo e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês".
                    Art. 5º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Unaí (MG), 2 de setembro de 1991.


                      SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
                      Prefeito Municipal


                      "Este texto não substitui o original."