Lei nº 1.354, de 02 de setembro de 1991
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 152 da Lei Complementar n.º 01/90, passa a ser o § 1º.
Art. 2º.
Acrescenta-se ao artigo 152 da Lei Complementar n.º 01/90, o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º No caso de "Diversões Públicas", aplica-se os índices constantes da seguinte tabela: UFPU por dia.
I - circos e parques de diversões 0,12;
II - bailes e festas (excetuam-se os bailes e festas estudantis ou a outros cuja renda se destine a fins assistenciais) 0,20
III - quaisquer espetáculos ou diversões não inclusos nos itens anteriores 0,15."
I - circos e parques de diversões 0,12;
II - bailes e festas (excetuam-se os bailes e festas estudantis ou a outros cuja renda se destine a fins assistenciais) 0,20
III - quaisquer espetáculos ou diversões não inclusos nos itens anteriores 0,15."
Art. 4º.
4º Acrescenta-se ao artigo 217 da Lei Complementar n.º 01/90, o item III, com a seguinte redação:
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.