Lei Complementar nº 58, de 29 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

58

2006

29 de Dezembro de 2006

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, que “institui o Código de Obras do Município de Unaí (MG).”

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Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, que “institui o Código de Obras do Município de Unaí (MG).”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O Capítulo IV da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VIII:
        “Seção VIII
        Dos Edifícios Bancários

        Art. 163-A. Ficam os estabelecimentos bancários localizados no Município de Unaí obrigados a instalarem em suas dependências sanitários femininos e masculinos destinados aos seus clientes e usuários, sendo que estes deverão ter adaptações para portadores de necessidades especiais.

        Art. 163-B. O estabelecimento bancário que não atender ao disposto nesta Lei Complementar fica sujeito às seguintes penalidades:

        I – multa no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes;

        II – a cada reincidência ocorrida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aplicar-se-á multa equivalente ao dobro da anteriormente aplicada:

        III – após a reincidência, transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fica o estabelecimento interditado temporariamente das atividades, até o cumprimento desta Lei Complementar.

        Art. 163-C. Os sanitários obedecerão as condições mínimas estabelecidas nesta Lei Complementar”. (NR)
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Unaí, 29 de dezembro de 2006; 62º da Instalação do Município.


            ANTÉRIO MÂNICA
            Prefeito


            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
            Secretário Municipal de Governo


            "Este texto não substitui o original."