Lei nº 1.050, de 20 de novembro de 1984
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Carpe - Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios das Escolas Estaduais nesta Cidade.
Art. 2º.
Para fazer face às despesas decorrentes a execução deste convênio, fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar a dotação orçamentária própria.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.