Lei nº 2.538, de 28 de fevereiro de 2008
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, ao Conselho Central de Unaí da Sociedade São Vicente de Paulo – SSVP –, entidade civil, com sede e foro na cidade de Unaí (MG), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n 18.649.574-0001-50, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso do imóvel público situado na Avenida Frei Estevão, Bairro Iúna, em Unaí (MG), constituído como parte da Área n.º 01 da Quadra 14, de propriedade da Prefeitura Municipal de Unaí, registrado sob a Matrícula n.º 28.680 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com área de 687,16m² (seiscentos e oitenta e sete vírgula dezesseis metros quadrados).
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 54,15m (cinqüenta e quatro metros e quinze centímetros), confrontando-se com a Avenida Frei Estevão;
II –
fundos: formado por 4 (quatro) segmentos de reta, medindo:
a)
22,47m (vinte e dois metros e quarenta e sete centímetros), confrontando-se com a Área 02 à desmembrar;
b)
3,01m (três metros e um centímetro), confrontando-se com a Área 03 à desmembrar;
c)
9,49m (nove metros e quarenta e nove centímetros), confrontando-se com a Área 03 à desmembrar; e
d)
13,85m (treze metros e oitenta e cinco centímetros), confrontando-se com a Área 03 à desmembrar.
III –
lateral direita: 31,08m (trinta e um metros e oito centímetros), confrontando-se com a Rua Ilário Gonçalves; e
IV –
lateral esquerda: 0,00m (zero vírgula zero metros), confrontando-se com o cruzamento da Rua José Carapina e Avenida Frei Estevão.
§ 1º
A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo destina-se à construção pela supramencionada entidade de edificação constituída por salas que serão utilizadas para reuniões e conferências vicentinas, distribuição de cestas básicas aos moradores assistidos e outros eventos de cunho social e filantrópico.
§ 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infra-estrutura implantada e sem qualquer direito a indenização ou retenção se, no prazo de 2 (dois) anos contados da outorga, a entidade não implantar a infra-estrutura prevista no § 1º deste artigo ou se ocorrer, a qualquer tempo, a extinção da mesma.
Art. 2º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é intransferível por ato inter vivos sem prévia autorização legislativa.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 28 de fevereiro de 2008; 64º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."
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