Lei nº 1.300, de 12 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.050, de 05 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022
Vigência a partir de 15 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022
Dada por Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022
Estabelece o plantão semanal de farmácias e/ou drogarias sediadas no Município de Unaí e dá outras providências
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022.
Art. 1º.
Fica estabelecido o plantão anual de farmácias e drogarias sediadas no Município, nos sábados após as 12h00min, nos domingos feriados e plantões noturnos.
Art. 1º.
Fica estabelecido o plantão anual de farmácias e/ou drogarias sediadas no Município, aos sábados após as 12h:00min, domingos, feriados e horários noturnos. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.050, de 05 de setembro de 2002.
Art. 1º.
Fica estabelecido o plantão semanal de farmácias e/ou drogarias sediadas no Munícipio de Unaí, conforme decreto a ser publicado, anualmente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022.
Parágrafo único
Duas farmácias e/ou drogarias deverão permanecer abertas nos dias e horários mencionados no Caput deste artigo, observando o disposto na Constituição da República, na Lei Federal n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, no Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949, e na Consolidação das leis do trabalho.
§ 1º Duas farmácias e/ou drogarias serão escaladas para a semana de plantão, com duração de 24h:00min, nos dias e horários mencionados no caput deste artigo, quando deverão permanecer abertas das 07h:00min às 23h:00min, observado o disposto na Lei Federal n.º 605, de 5 janeiro de 1949, no Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949, e na Consolidação das Leis do Trabalho. (AC)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.050, de 05 de setembro de 2002.
Fica autorizado ao Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, o plantão semanal de farmácias e/ou drogarias, nos seguintes termos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022.
I –
no mínimo 5 (cinco) e no máximo de 8 (oito) farmácias e/ou drogarias que serão escaladas por final de semana;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022.
II –
duração de 24 (vinte e quatro) horas do plantão, nos dias e horários estabelecidos na escala;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022.
III –
as farmácias e/ou drogarias deverão permanecer abertas das 7 (sete) horas às 23 (vinte e três) horas; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022.
IV –
observância do disposto na Lei Federal n.º 605, de 5 janeiro de 1949, e outras legislações em vigor que disciplinem o assunto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022.
§ 2º As demais farmácias e/ou drogarias funcionarão no horário de 07h:00min às 19h:00min, permanecendo fechadas nos dias e horários mencionadas no caput deste artigo.” (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.050, de 05 de setembro de 2002.
§ 2º O funcionamento das farmácias e/ou drogarias, que não estiverem de plantão, será de segunda à sexta-feira, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas e aos sábados das 7 (sete) às 12 (doze) horas, e aos feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados, funcionarão apenas os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.482, de 15 de junho de 2022.
Art. 2º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer e regulamentar, por decreto, o calendário anual, observados os interesses comuns.
Art. 3º.
Ao Prefeito Municipal compete tomar as medidas fiscais cabíveis, bem como estabelecer e regulamentar as multas e outras sanções aos infratores desta Lei, observada a legislação municipal.
Art. 4º.
As multas não excederão o valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Art. 5º.
Compete ao Prefeito arbitrar as multas, que poderão ser elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.