Lei nº 1.294, de 25 de outubro de 1990
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir, nos termos do Decreto-Lei n.º 2.300, de 21 de novembro de 1986, imóvel residencial, no Povoado de Uruana, neste Município, até o limite de Cr$ 1.100.000,00.
Art. 2º.
O imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á à moradia dos professores da Escola Municipal Gustavo Capanema e á construção de sala de aula destinadas ao Curso de 2º Grau.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do elemento 4.2.1.0 – aquisição de imóveis da Unidade Orçamentária 01 – Gabinete e Secretaria da Prefeitura, suplementado, se necessário
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.