Lei nº 1.273, de 18 de julho de 1990
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios, ou convênios e termos aditivos, com o Estado de Minas Gerais, objetivando a construção e implantação de cadeia pública na sede do Município de Unaí.
Art. 2º.
Para a construção de que trata o artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais terreno de sua propriedade, com ará de 2.375m², Lote 03, Quadra 03, localizada no Bairro Nossa Senhora do Carmo.
§ 1º
A doação de que trata este artigo representa a contrapartida do Município no acordo a ser celebrado com o Estado de Minas Gerais.
§ 2º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder a transferência ao Estado do Título de propriedade do terreno após entregues ao Município as instalações a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.