Lei nº 2.496, de 29 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2496

2007

29 de Agosto de 2007

Altera dispositivos da Lei n.º 2.394, de 3 de julho de 2006, que “estatui normas para regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências”.

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Altera dispositivos da Lei n.º 2.394, de 3 de julho de 2006, que “estatui normas para regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 2.394, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 4º ..............................................................................................................................................

        Parágrafo único. São princípios básicos dos processos administrativos a oficialidade ou impulso oficial, obediência à forma e aos procedimentos, atipicidade, isonomia, verdade real ou material, revisibilidade ou duplo grau de jurisdição administrativa, economia processual, participação popular e formalismo moderado.” (NR)
          Art. 2º. 
          O artigo 68 da Lei n.º 2.394, de 2006, fica acrescido do seguinte § 3º:
            “Art. 68.................................................................................................................................................

            ................................................................................................................................................................

            § 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso."(NR)
              Art. 3º. 
              A Lei n.º 2.394, de 2006, fica acrescida dos seguintes artigos 73-A e 73-B:
                “Art. 73-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

                Art. 73-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.” (NR)
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Unaí, 29 de agosto de 2007; 63º da Instalação do Município.
                     
                     
                    ANTÉRIO MÂNICA
                    Prefeito
                     
                     
                    JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                    Secretário Municipal de Governo
                     
                     
                    DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                    Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
                    Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                    "Este texto não substitui o original."