Lei nº 1.251, de 08 de março de 1990
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Sociedade São Vicente de Paula lote de terreno com área de 45.00 m², situado na Rua Cristalina s/n.º de forma irregular, medindo pela frente 3,00 metros, fundos 0,00 (zero), dividindo pela frente com a Rua Cristalina e pela esquerda com terrenos da Sociedade São Vicente de Paula.
Art. 2º.
O terreno destina-se a manutenção da residência da donatária.
Parágrafo único
A área doada não poderá ser utilizada para outros fins que não o de interesse assistencial, sendo vedada sua permuta ou venda sem prévia autorização legislativa.
Art. 3º.
Fixa-se o prazo de 05 (cinco) anos para o cumprimento do que dispõe o art. 2º, findo os quais o terreno retornará ao Patrimônio Municipal, se não for utilizado para os fins previstos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.