Lei nº 1.250, de 27 de dezembro de 1989
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 1990.
Dada por Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990
Dada por Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Ficam isentos do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza os hospitais, casa de saúde e maternidades, em relação à prestação de serviços a órgão públicos municipais, estaduais e federais e ao Instituto Nacional de Assistência e Previdência Social – Inamps
Parágrafo único
A isenção de que trata o artigo aplicar-se-á, integralmente, aos medicamentos utilizados em atendimentos médico-hospitalares.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.