Lei nº 1.247, de 13 de dezembro de 1989
Art. 1º.
Fica autorizado o desmembramento, até 31 de dezembro de 1992, dos lotes urbanos com mais de uma edificação.
§ 1º
Os desmembramentos realizar-se-ão, mediante requerimento dos interessados.
§ 2º
Consideram-se edificações, para os fins do artigo, os construções destinados exclusivamente à habilitação humana.
§ 3º
O disposto no artigo aplica-se somente aos terrenos com mais de uma edificação existentes até a presente data.
Art. 2º.
Os lotes resultantes do desmembramento obedecerão ao disposto no art. 4º, inciso II, da Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com testada (frente) mínima de 5 (cinco) metros e área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.