Lei nº 1.215, de 19 de abril de 1989
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, conforme determinação a seguir:
a)
01 (uma) carroceria coletadora e compactadora de lixo, com sistema de carregamento traseiro, através de cilindro triturador e compactador transversal, compactação contínua, placa de compactação complementar na parte traseira da viatura, sistema de descarga vasculante com capacidade de 8m³ (oito metros cúbicos), montado sobre cassi de fabricação nacional de até 140 CV, marca Ford e Cargo.
b)
01 (uma) moto cortadora automotível de capim, grama e arbustos, com motor a gasolina de 12HP.
Art. 2º.
A adesão aos grupos de consórcio se fará, necessariamente, mediante, a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal de n.° 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a Legislação aplicável à espécie.
Art. 3º.
As adesões a grupos de consórcios, que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei art. 47, I, D.L. n.º 2.300/86.
Art. 4º.
Os investimentos decorrentes da aquisição de equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual ou nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso I do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 5º.
São autorizados as antecipações de prestações vencidas, a título de lances livres desde que tais pagamentos aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio, tudo condicionado à existência de recursos financeiros disponíveis.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação.
Art. 7º.
Para o cumprimento da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de Ncz$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil cruzados novos), destinados à cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dotações específicas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.
Art. 8º.
Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio.
Art. 9º.
Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações ou cotas de adesão, serão oferecidos parte dos percentuais da participação dos recursos financeiros destinados à Prefeitura Municipal do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, junto à entidade bancária repassadora.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.