Lei nº 1.183, de 21 de julho de 1988
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, para implantação de Agência do Instituto no Município de Unaí.
Art. 2º.
Para cumprimentar do artigo 1º, o Executivo poderá alugar imóvel e ceder servidores municipais por prazo indeterminado.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei e do convênio correrão à conta de crédito especial a ser aberto pelo Executivo no orçamento programa vigente.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.