Lei nº 1.094, de 26 de março de 1986
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a aumentar em 11% (onze por cento), os valores de vencimentos de todos os cargos constantes nas tabelas do quadro permanente das áreas operacional e administração, e em 30 % (trinta por cento) os valores de vencimentos dos Cargos Diretores e Chefes de Divisão constantes da tabela do quadro permanente na área Direção e Chefia.
Art. 2º.
Assegura-se aos inativos e pensionistas, cujos vencimentos originaram nestas tabelas, o aumento no mesmo índice referido no artigo primeiro.
Art. 3º.
É fixado em Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) o abono-família instituído por lei municipal.
Art. 4º.
É fixado em Cr$13.472,00 (treze mil, quatrocentos e setenta e dois cruzeiros) o valor de aula extranumerária contratada para escolas municipais onde houver extensão de séries.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e exercício desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e exercício desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”