Lei nº 2.443, de 19 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2443

2006

19 de Dezembro de 2006

Institui o Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar – Comtec – e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Institui o Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar – Comtec – e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUCIONALIZAÇÃO E DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar, identificado pela sigla Comtec, em obediência ao disposto nos artigos 13 a 16 da Lei n.º 2.147, de 15 de setembro de 2003, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal nas questões relativas à organização e operacionalização do transporte coletivo escolar.
          CAPÍTULO II
          DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
            Art. 2º. 
            São competências específicas do Comtec:
              I – 
              promover, planejar e coordenar as atividades relativas ao transporte escolar no Município em colaboração com o Poder Executivo, inclusive participar da elaboração das correspondentes políticas públicas;
                II – 
                avaliar e manifestar acerca do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relativamente ao transporte escolar;
                  III – 
                  receber, analisar e dar encaminhamentos a todas e quaisquer reclamações e/ou denúncias que sejam apresentadas oficialmente ao Conselho, remetendo parecer à Secretaria Municipal da Educação para adoção das providências cabíveis;
                    IV – 
                    participar da elaboração, juntamente com funcionários capacitados da Prefeitura dos itinerários, horários e demais especificações necessárias à elaboração dos serviços a serem licitados;
                      V – 
                      acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos de convênios, doações e outros, destinados aos setores públicos e privados do transporte escolar, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais;
                        VI – 
                        manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas nacionais ou internacionais quanto a informações que visem o aprimoramento, aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas ao transporte escolar;
                          VII – 
                          emitir parecer, quando solicitado, sobre:
                            a) 
                            propostas de convênios do transporte escolar, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas; e
                              b) 
                              quando da extensão de linhas e transporte de outros.
                                VIII – 
                                normatizar as seguintes ações:
                                  a) 
                                  autorização de funcionamento, credenciamento, inspeção dos veículos que integrem o transporte escolar;
                                    b) 
                                    verificar se os veículos destinados ao transporte escolar obedecem às exigências contidas na legislação pertinente, inclusive na Lei n.º 2.147, de 2003; e
                                      c) 
                                      auxiliar no cumprimento dos direitos e deveres dos condutores quanto dos alunos.
                                        IX – 
                                        responder a consultas e emitir pareceres em matéria do transporte no âmbito do Município;
                                          X – 
                                          estabelecer critérios que orientem a elaboração de projetos que visem à melhoria do transporte escolar;
                                            XI – 
                                            adotar medidas necessárias, inclusive proceder a vistorias eventuais ou periódicas nos veículos;
                                              XII – 
                                              estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de passageiros dos veículos destinados ao transporte coletivo escolar;
                                                XIII – 
                                                funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições;
                                                  XIV – 
                                                  propor ações educativas que visem à disciplina dos alunos e condutores;
                                                    XV – 
                                                    colaborar com o dirigente do transporte escolar no diagnóstico e na solução de problemas relativos ao transporte escolar no âmbito do Município;
                                                      XVI – 
                                                      zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito em vigência aplicável ao transporte coletivo escolar;
                                                        XVII – 
                                                        zelar pela valorização dos profissionais do transporte coletivo escolar;
                                                          XVIII – 
                                                          elaborar e submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo o Programa Municipal do Transporte Escolar – PMTE; e
                                                            XIX – 
                                                            elaborar o seu regimento interno e submeter à aprovação do Prefeito em até 60 (sessenta) dias, contados da data de constituição do Conselho.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
                                                                Art. 3º. 
                                                                O Comtec será constituído por 16 (dezesseis) membros, observada a seguinte composição:
                                                                  I – 
                                                                  1 (um) representante do Departamento de Transporte da Secretaria Municipal da Educação;
                                                                    II – 
                                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
                                                                      III – 
                                                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                                        IV – 
                                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração;
                                                                          V – 
                                                                          1 (um) representante do Conselho Tutelar;
                                                                            VI – 
                                                                            1 (um) representante do Conselho Municipal de Trânsito;
                                                                              VII – 
                                                                              1 (um) representante do Pelotão do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais da unidade sediada em Unaí;
                                                                                VIII – 
                                                                                1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente membro da Comissão Permanente de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais;
                                                                                  IX – 
                                                                                  1 (um) representante da Polícia Militar de Minas Gerais da área de trânsito;
                                                                                    X – 
                                                                                    1 (um) representante dos diretores de escolas;
                                                                                      XI – 
                                                                                      1 (um) representante de pais de alunos das áreas urbana e rural;
                                                                                        XII – 
                                                                                        1 (um) representante de alunos com mais de 16 (dezesseis) anos de idade;
                                                                                          XIII – 
                                                                                          1 (um) representante de motoristas do transporte escolar;
                                                                                            XIV – 
                                                                                            1 (um) representante das empresas contratadas ou de pessoas físicas que prestam serviços na área de transporte escolar para a Prefeitura;
                                                                                              XV – 
                                                                                              1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí; e
                                                                                                XVI – 
                                                                                                1 (um) representante de Associação Comunitária rural ou urbana.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A cada representante titular do Comtec corresponderá um suplente.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus membros, através de maioria simples.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata e amplamente divulgadas ao público.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado, todavia, serviço público relevante.
                                                                                                            § 6º 
                                                                                                            O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                                Ao Comtec é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas.
                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                  Ao Comtec é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas.
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    6º Fica acrescentado ao inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, a seguinte alínea “z-d”:

                                                                                                                    “Art. 6º ...........................................................................................................................

                                                                                                                    .........................................................................................................................................

                                                                                                                    VI – ................................................................................................................................

                                                                                                                    ........................................................................................................................................

                                                                                                                    z-d) Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar – Comtec.” (NR)
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                        Unaí, 19 de dezembro de 2006; 62º da Instalação do Município.


                                                                                                                        ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                                        Prefeito


                                                                                                                        JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                        Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                        NEUZANI DAS GRAÇAS SOARES BRANQUINHO
                                                                                                                        Secretária Municipal da Educação


                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."