Lei nº 2.443, de 19 de dezembro de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Altera o(a)
Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar, identificado pela sigla Comtec, em obediência ao disposto nos artigos 13 a 16 da Lei n.º 2.147, de 15 de setembro de 2003, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal nas questões relativas à organização e operacionalização do transporte coletivo escolar.
Art. 2º.
São competências específicas do Comtec:
I –
promover, planejar e coordenar as atividades relativas ao transporte escolar no Município em colaboração com o Poder Executivo, inclusive participar da elaboração das correspondentes políticas públicas;
II –
avaliar e manifestar acerca do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relativamente ao transporte escolar;
III –
receber, analisar e dar encaminhamentos a todas e quaisquer reclamações e/ou denúncias que sejam apresentadas oficialmente ao Conselho, remetendo parecer à Secretaria Municipal da Educação para adoção das providências cabíveis;
IV –
participar da elaboração, juntamente com funcionários capacitados da Prefeitura dos itinerários, horários e demais especificações necessárias à elaboração dos serviços a serem licitados;
V –
acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos de convênios, doações e outros, destinados aos setores públicos e privados do transporte escolar, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais;
VI –
manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas nacionais ou internacionais quanto a informações que visem o aprimoramento, aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas ao transporte escolar;
VII –
emitir parecer, quando solicitado, sobre:
a)
propostas de convênios do transporte escolar, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas; e
b)
quando da extensão de linhas e transporte de outros.
VIII –
normatizar as seguintes ações:
a)
autorização de funcionamento, credenciamento, inspeção dos veículos que integrem o transporte escolar;
b)
verificar se os veículos destinados ao transporte escolar obedecem às exigências contidas na legislação pertinente, inclusive na Lei n.º 2.147, de 2003; e
c)
auxiliar no cumprimento dos direitos e deveres dos condutores quanto dos alunos.
IX –
responder a consultas e emitir pareceres em matéria do transporte no âmbito do Município;
X –
estabelecer critérios que orientem a elaboração de projetos que visem à melhoria do transporte escolar;
XI –
adotar medidas necessárias, inclusive proceder a vistorias eventuais ou periódicas nos veículos;
XII –
estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de passageiros dos veículos destinados ao transporte coletivo escolar;
XIII –
funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições;
XIV –
propor ações educativas que visem à disciplina dos alunos e condutores;
XV –
colaborar com o dirigente do transporte escolar no diagnóstico e na solução de problemas relativos ao transporte escolar no âmbito do Município;
XVI –
zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito em vigência aplicável ao transporte coletivo escolar;
XVII –
zelar pela valorização dos profissionais do transporte coletivo escolar;
XVIII –
elaborar e submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo o Programa Municipal do Transporte Escolar – PMTE; e
XIX –
elaborar o seu regimento interno e submeter à aprovação do Prefeito em até 60 (sessenta) dias, contados da data de constituição do Conselho.
Art. 3º.
O Comtec será constituído por 16 (dezesseis) membros, observada a seguinte composição:
I –
1 (um) representante do Departamento de Transporte da Secretaria Municipal da Educação;
II –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração;
V –
1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VI –
1 (um) representante do Conselho Municipal de Trânsito;
VII –
1 (um) representante do Pelotão do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais da unidade sediada em Unaí;
VIII –
1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente membro da Comissão Permanente de Serviços, Obras, Transporte e Viação Municipais;
IX –
1 (um) representante da Polícia Militar de Minas Gerais da área de trânsito;
X –
1 (um) representante dos diretores de escolas;
XI –
1 (um) representante de pais de alunos das áreas urbana e rural;
XII –
1 (um) representante de alunos com mais de 16 (dezesseis) anos de idade;
XIII –
1 (um) representante de motoristas do transporte escolar;
XIV –
1 (um) representante das empresas contratadas ou de pessoas físicas que prestam serviços na área de transporte escolar para a Prefeitura;
XV –
1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí; e
XVI –
1 (um) representante de Associação Comunitária rural ou urbana.
§ 1º
A cada representante titular do Comtec corresponderá um suplente.
§ 2º
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus membros, através de maioria simples.
§ 3º
As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 4º
As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata e amplamente divulgadas ao público.
§ 5º
O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado, todavia, serviço público relevante.
§ 6º
O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º.
Ao Comtec é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas.
Art. 5º.
Ao Comtec é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas.
Art. 6º.
6º Fica acrescentado ao inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, a seguinte alínea “z-d”:
“Art. 6º ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VI – ................................................................................................................................
........................................................................................................................................
z-d) Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar – Comtec.” (NR)
“Art. 6º ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VI – ................................................................................................................................
........................................................................................................................................
z-d) Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar – Comtec.” (NR)
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.