Lei nº 2.253, de 05 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2253

2004

5 de Outubro de 2004

Autoriza a regularização de parcelamento de área rural para fins urbanos e estabelece índices de uso e ocupação do solo para fins de sítios de recreio e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.252, de 26 de setembro de 2019
Vigência a partir de 26 de Setembro de 2019.
Dada por Lei nº 3.252, de 26 de setembro de 2019
Autoriza a regularização de parcelamento de área rural para fins urbanos e estabelece índices de uso e ocupação do solo para fins de sítios de recreio e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º 
      O Poder Executivo fica autorizado a regularizar os parcelamentos de áreas rurais para fins urbanos destinadas a sítios de recreio, desde que localizadas a uma distância máxima de até 05 quilômetros do perímetro urbano de Unaí.
        Parágrafo único. 
        As alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cumprindo-se a exigência com a expressa manifestação da referida autarquia federal declarando, especificamente, nada ter a opor às referidas transformações.
          Art. 2º 
          Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, I, da Lei n.° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou dispositivos da Lei n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e com a definição estabelecida do Plano Diretor de Unaí, os índices urbanísticos e de uso e ocupação do solo nos parcelamentos que forem constituídos para fins de sítios de recreio são estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei.
            Parágrafo único. 
            Além dos índices urbanísticos, são estabelecidos os seguintes requisitos especiais para os sítios de recreio que forem regularizados nos termos desta Lei:
              I – 
              a densidade bruta máxima de ocupação dos parcelamentos será de 15 hab/ha;
                II – 
                o percentual de áreas públicas destinadas a atividades comunitárias e a espaços verdes de uso comum poderá ser compensado ou substituído por outras áreas em local distinto da implantação;
                  III – 
                  o sistema viário será composto de vias públicas de acesso e locais, e serão denominadas de Estrada-Parque, numeradas seqüencialmente, com largura mínima de 10 (dez) metros; e
                    IV – 
                    O desmembramento será permitido quando resultar em lotes maiores ou iguais a 1000ms² (mil metros quadrados) cada um.
                      Art. 3º 
                      Sem prejuízo das demais exigências contidas na Lei Municipal n.º 806/76 como encargo do loteador, são fixados como infra-estrutura básica exigível para os sítios de recreio regularizados nos termos desta Lei, os seguintes equipamentos urbanos:

                      INFRAESTRUTURA BÁSICA                                                 PADRÕES EXIGÍVEIS
                      Rede de Energia e Iluminação                                              Padrão CEMIG para RDR – Redes de Distribuição Rural
                      Coleta de Esgoto                                                                  Padrão ABNT – NBR 13.969/97 e 7.229/93
                      Águas Pluviais                                                                       Dispensável
                      Vias Públicas – abertura                                                        Tratamento primário com cascalho laterítico ou similar
                      Guias e Sarjetas                                                                     Dispensável
                        § 1º 
                        Para o sistema de abastecimento de água, o loteador poderá utilizar os padrões contidos na ABNT – PNB 593/1977 e NB 594/1977.
                          § 2º 
                          Na hipótese de estar implantado sistema de abastecimento de água diverso do previsto no § 1º deste artigo, poderá, excepcionalmente, ser permitido o uso de poços artesianos, com tubulação em PVC, classe 12 – PBA, segundo padrões admitidos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
                            Art. 4º 
                            O sítio de recreio deverá destinar ao Município as seguintes áreas mínimas, calculadas sobre a área total loteável:
                              I – 
                              mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 15% para o sistema viário, inclusive as vias necessárias para implantação do Sistema Viário Básico do Município; e
                                II – 
                                mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para reserva de área pública.
                                  Parágrafo único. 
                                  Os parcelamentos do solo rural para fins urbanos estarão obrigados a reservar as áreas públicas independente da dimensão dos lotes.
                                    Art. 5º 
                                    Compete ao Poder Executivo fixar atos complementares objetivando definir critérios de destinação e uso para as ocupações existentes na área definida no art. 2°.
                                      Art. 6º 
                                      Os adquirentes de lotes nos parcelamentos descritos ficam obrigados, no caso de implantação em área pública, a pagar pelas respectivas unidades nos termos da legislação vigente.
                                        Art. 7º 
                                        O Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta dias após a regularização dos empreendimentos, providenciará junto à Secretaria da Fazenda a inscrição das unidades imobiliárias oriundas dos parcelamentos previstos nesta Lei, com vistas à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, da Taxa de Limpeza Pública – TLP – e dos demais tributos e taxas que venham a incidir sobre os imóveis.
                                          Art. 8º 
                                          Os sítios de recreio deverão atender, além das disposições contidas nesta Lei, às exigências da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n.º 004/85, da Lei Federal n.º 7.803/89, da Lei Federal n.º 4.771/65 (Código Florestal), da Lei Estadual n.º 10.561/91 (Lei Florestal), da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal n.º 806/76.
                                            Art. 9º 
                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                              Unaí, 5 de outubro de 2004; 60º da Instalação do Município.


                                              JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                              Prefeito Municipal


                                              "Este texto não substitui o original."

                                                ANEXO I

                                                ZSR

                                                 

                                                Zona de Sítios de Recreio

                                                Polígonos a serem delimitados por parcelamentos de áreas rurais para fins de Chácaras ou Sítios de Recreio, que vierem a ser aprovados por lei municipal específica.

                                                USOS

                                                 

                                                HIERARQUIA VIÁRIA

                                                 

                                                Habitação unifamiliar;

                                                Hotel-Fazenda;

                                                Restaurantes;

                                                Estabelecimento de Diversão;

                                                Clube e local de uso recreativo,

                                                esportivo ou de serviços voltados
                                                para o lazer;

                                                Estabelecimento comunitário social;
                                                Sede de Associação;Estabelecimento

                                                de Ensino Público;

                                                Estabelecimento de Saúde Público
                                                ou privado.

                                                 

                                                 

                                                 

                                                Vias

                                                Estradas de acesso

                                                Estradas Locais

                                                 

                                                 

                                                MÓDULO OU SÍTIO

                                                 

                                                 

                                                Características

                                                Esquina

                                                Quadra

                                                Esquina

                                                Quadra

                                                 

                                                 

                                                Área Mínima

                                                1.000,00

                                                1.000,00

                                                1.000,00

                                                2.000,00

                                                 

                                                 

                                                Testada Mínima

                                                25,00

                                                20,00

                                                20,00

                                                20,00

                                                 

                                                 

                                                Taxa de Ocupação

                                                0,10

                                                0,10

                                                 

                                                 

                                                Coeficiente de Aprov.

                                                0,20

                                                0,20

                                                 

                                                 

                                                EDIFICAÇÃO

                                                 

                                                 

                                                Recuos Mínimos (m)

                                                Frontal

                                                6,00

                                                3,00

                                                 

                                                 

                                                Lateral

                                                Bilateral de 3,00

                                                Bilateral de 3,00

                                                 

                                                 

                                                Fundos

                                                7,50

                                                7,50

                                                 

                                                 

                                                Gabarito (pavimentos)

                                                2

                                                2

                                                 

                                                 

                                                Altura máxima (m)

                                                6

                                                6

                                                 

                                                 

                                                OBSERVAÇÕES:

                                                 

                                                 

                                                Aplicável somente na regularização de áreas mencionadas nesta lei.