Lei nº 77, de 30 de outubro de 1952
Art. 1º.
Fica criado no quadro do pessoal da Prefeitura o cargo de zelador do cemitério, com vencimento anuais de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da verba própria consignada no orçamento de 1953.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1953.