Lei nº 65, de 02 de setembro de 1952
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir materiais permanente necessários para montagem de uma Usina Hidro-elétrica, destinada a fornecer força e luz a esta cidade, conforme orçamento próprio.
Art. 2º.
Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 790.720,00.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.