Lei nº 63, de 19 de fevereiro de 1952
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a vender os lotes pertencentes ao Patrimônio Municipal à razão de Cr$ 2,00 por metro quadrado, preço mínimo.
Parágrafo único
As vendas dos terrenos não edificados, serão em concorrência pública e o pagamento será feito no ato da escritura.
Art. 2º.
Os prédios edificados em terreno do Patrimônio Municipal, desde a doação conforme escritura pública, ficam obrigados a pagarem pelo preço do aforamento da atualidade, "digo" a critério do Prefeito.
Parágrafo único
Fica a Prefeitura autorizada a fazer o aforamento, dos terrenos anteriormente aforados a estranhos, desde quando os autais ocupantes não se interessem.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a partir desta data em diante aforamentos a razão de Cr$ 0,60 por metro quadro, em terrenos da zona urbana e Cr$ 0,30 em terrenos da zona suburbana.
§ 1º
Os aforamentos serão cobrados anualmente dos aforeiros que não construirem dentro do prazo de 18 meses e acrescido anualmente ao aforamento mais 20% sobre o total pago, até que os mesmos sejam edificados.
§ 2º
Nos terrenos aforados em que os ocupantes enteressarem adquirirem definitivamente, poderão requerer ao Prefeito a praça para a sua aquisição.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.