Lei nº 53, de 31 de outubro de 1951
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar o imposto de licença, referente a criação de gado em geral a Cr$ 1,00 (um cruzeiro), per capita.
Parágrafo único
Ficando deste modo modificado o Código Tributário nesta parte.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.